terça-feira, 19 de maio de 2009

Da série: Que encontramos na internet.





Trazendo para o entendimento jurídico, de logo, podemos dizer, sem um estudo mais acurado que ambos (os noivos) possuem a capacidade civil prevista no art. 5o do Código Civil Brasileiro (Lei. 10.406/02). Portanto, estão aptos para exercer direitos e assumir obrigações.

Para casar é imperioso dizer que as pessoas devem ter pelo menos a idade de 16 anos, desde que tenha autorização do pai e da mãe ou do representante legal, antes da chamada maioridade civil (18 anos de idade). No caso observado nas belas fotos, constatamos que o casal é formado por pessoas de maior idade.

Antes mesmo dos preparativos, deve-se observar a existência ou não de possíveis impedimentos legais previstos no art.1521 do Código Civil Brasileiro. Vejamos:
CAPÍTULO III - Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Importante salientar que o Novo Código Civil aboliu a referência, como o erro essencial sobre a pessoa, ao possível defloramento anterior da mulher que era ignorado pelo marido.
O casamento pode ser NULO, quando houver infração de impedimento ou enfermidade mental (arts.1521 e 1548, I do CÓDIGO CIVIL); Pode ser ANULÁVEL quando existir infração contida no art. 1550 e pode ser IRREGULAR quando ocorrer infração de causa suspensiva (art.1523 do Código Civil Pátrio). E pelo que observamos no presente caso dos noivos achados na internet, vê-se que não há qualquer impedimento, haja vista, existirem padrinhos, familiares e diversas pessoas como testemunhas desta bonita solenidade.
Notadamente, torna-se importante dizer que ambos exercem os Direitos da Personalidade, sendo-lhes assegurados bens e valores personalíssimos como a integridade física, psicológica, a honra, a intimidade e a imagem. A postagem aqui comentada tem o condão e o objetivo de enaltecer o exercício do amor, do desejo, da vontade de pessoas plenamente capazes. Visa tão somente corroborar com o que prescreve a Lei. As imagens aqui divulgadas estão em sítios de largo conhecimento de acesso na Internet (WWW) e não visa qualquer menção depreciativa ou coisa parecida, muito menos, obter ganhos econômicos e / ou financeiros.
O casamento aqui retratado é reconhecido como a comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art.1511 do Código Civil Brasileiro), tendo a direção desta sociedade conjugal exercida de maneira colaborativa por ambos (marido e mulher), visando sempre o interesse do casal e dos filhos que, porventura, os "pombinhos" possam ter na constância da união.

Vale ressaltar que qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu, o sobrenome do outro (art.1565 do Código Civil).

Torna-se valioso ainda comentar que o casal aqui retratado celebra a comunhão em cerimônia religiosa que pode ter efeitos válidos na vida civil, desde que seja - ao que parece nas fotos - perante autoridade / ministro religioso que não contrarie a ordem pública e os bons costumes. Porém, antes ou depois deste belo ato religioso, deve-se proceder à habilitação perante autoridade civil, inscrevendo-se o casamento no cartório do Registro Civil (art.226, Parágrafo Segundo da Constituição Federal Brasileira e arts. 1515 e 1516 do Código Civil Pátrio).

Depois de tudo, resta ao casal viver plenamente em harmonia, respeitando a fidelidade recíproca, a busca plena de vida comum, a mútua assistência, o sustento, a guarda e a educação dos filhos que vierem, bem como, o respeito e a consideração mútua.

Não podemos deixar de lembrar neste suscinto apanhado sobre o casamento que as pessoas com idade superior aos 60 (sessenta) anos são obrigadas a se casarem sob o Regime da Separação de Bens, que é o Regime de Bens onde o patrimônio de um nubente, constituído anteriormente e posteriormente ao casamento não se comunica com o patrimônio do outro. Isto em tese, pois, existem ressalvas Jurisprudenciais.

No mais, aos queridos noivos.....Toda Luz e sorte do Mundo!!!!

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